segunda-feira, 6 de maio de 2013

REGISTRO, LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO DE CARROÇAS E SIMILARES



                           LEI Nº 5680 de 11 de Abril de 2013.


DISPÕE SOBRE O REGISTRO, LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO DE CARROÇAS E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio . Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º
É obrigatório o registro, o licenciamento anual e o emplacamento de veículos de propulsão animal, junto à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, mediante a apresentação da nota fiscal, recibo ou declaração emitida pela pessoa física ou jurídica da qual a mesma tenha sido adquirida.

§ 1º O veículo somente será registrado, licenciado e emplacado no nome da pessoa constante da nota fiscal, recibo ou declaração, como comprador.

§ 2º Caso inexista nota fiscal ou recibo deverão constar todos os dados e características do veículo, sendo no caso das carroças e similares as características, o tipo de material e a cor (es), para fins do disposto no `caput`.

§ 3º Os possuidores de carroças ou similares que não tenham nota fiscal, recibo ou declaração comprobatório de propriedade receberão registro, licenciamento e emplacamento provisórios.

§ 4º O registro, licenciamento e emplacamento referidos no parágrafo anterior serão válidos pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da concessão do licenciamento provisório. Findo este prazo, desde que não haja qualquer impugnação ou reclamação em relação aos mesmos, devidamente fundamentada, por quaisquer outras pessoas, será concedido o registro definitivo. A relação de licenças provisórias será afixada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, junto ao Protocolo Geral, bem como no sítio eletrônico oficial, sendo periodicamente atualizada.

§ 5º Na relação referida no parágrafo anterior constarão, entre outros itens, o nome do comprador e a procedência do veículo, as características e a cor da carroça ou similar, além do prazo para a reclamação de propriedade junto a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU.

§ 6º É obrigatório o registro, licenciamento e emplacamento de aquisição das carroças e similares na Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, no prazo de 01 (um) mês a contar da data da compra do bem, se adquiridos posteriormente a esta lei e, para os já existentes, 01 (um) mês, a contar da publicação desta Lei.

§ 7º Os custos decorrentes do emplacamento instituído por esta Lei, cujo valor o Poder Executivo fixa em 3,625 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), serão suportados pelos proprietários dos veículos, sendo pagos no ato do primeiro emplacamento do veículo, havendo novo pagamento nos casos de perda ou extravio da placa.

§ 8º Os custos decorrentes do licenciamento e do registro de veículos e suas alterações, bem como de suas renovações anuais, instituídos por esta Lei serão suportados pelo proprietário, sendo destinados ao Fundo Municipal de Trânsito e Transporte.

§ 9º Os proprietários de veículos de propulsão animal que solicitarem o registro licenciamento e emplacamento dentro do prazo de 60(sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, terão isenção de todos os custos para efetivação destes procedimentos.

§ 10 - Para efetivação do registro, licenciamento e emplacamento dos veículos de propulsão animal, os proprietários deverão participar de curso de formação sobre legislação de transito com carga horária mínima de 04 (quatro) horas.

Art. 2º
No registro constará a data da transação, o nome do proprietário, as características e a(s) cor(es) das carroças e similares, e também o número da nota fiscal e o nome da pessoa ou empresa onde o bem foi adquirido.

§ 1º A troca de cor do veículo deverá ser registrada na Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, mediante requerimento do proprietário.

§ 2º As carroças e similares receberão um número próprio, composto da palavra ESTEIO e seguido da composição da placa.

Art. 3º
A partir do início dos efeitos da presente Lei somente as carroças e similares devidamente registradas, licenciadas e emplacadas poderão circular em vias públicas.

§ 1º A partir da data referida neste artigo os veículos sem registro, licenciamento e emplacamento encontrados em circulação em vias públicas deverão ser imediatamente recolhidos às dependências da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, até a regularização de sua situação.

§ 2º Somente será objeto de apreensão a carroça ou similar, permanecendo o animal na posse do condutor.

§ 3º Quando da ocorrência de furto, roubo ou apropriação indébita o proprietário do veículo providenciará no registro da respectiva ocorrência junto a Delegacia de Polícia Civil, remetendo uma cópia da mesma a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU.

§ 4º O proprietário do veículo que sofrer retenção, nos termos do § 1º deste artigo, receberá uma cópia do "Auto de Retenção", onde constará de forma clara e concisa o estado geral em que se encontra o mesmo.

§ 5º A Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU manterá um cadastro das oficinas de consertos, de desmontes ou de "ferros velhos" do Município, para efeitos de controle e fiscalização.

Art. 4º
Somente será permitida a circulação de veículos de tração animal quando forem utilizadas rodas com pneus.

Art. 5º
Os tipos de placas, tamanho e cores serão definidos pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU e regulamentados por Decreto, obedecidas as determinações do CONTRAN.

Art. 6º
A fixação da placa nas carroças e similares serão efetuadas sempre de modo a ficar facilmente visível por uma pessoa postada em pé, atrás do veículo.

Parágrafo Único - Os veículos de tração animal deverão portar sinais luminosos para serem utilizados desde o pôr do sol até o amanhecer.

Art. 7º
Os condutores de carroças que descarregarem cargas de entulhos, galhos ou outros materiais em terrenos baldios, áreas públicas ou outros locais, em desacordo com a Lei Municipal nº 1.629/90, terão seus veículos recolhidos ao depósito municipal e somente serão liberados mediante pagamento das diárias, sem prejuízo das demais sanções.

§ 1º O responsável pela coleta e destino final dos resíduos inertes é o próprio gerador dos resíduos, mesmo que contrate um terceiro para coletá-lo, sendo-lhe imputada a multa de 150 (cento e cinquenta) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) se constatada a deposição destes resíduos em locais não autorizados pelo órgão público.

§ 2º Sem prejuízo do pagamento da diária de 02 (duas) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) por dia de permanência no depósito, os condutores e/ou proprietários de carroças e similares pagarão a multa de 14 (quatorze) UFRM por descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo.

§ 3º Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.

Art. 8º
É expressamente proibido:

I - transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior às forças do animal;

II - carregar animais ou cargas superiores ao total de 250 (duzentos e cinquenta) quilos, incluído o condutor;

III - montar animais e respectivos veículos que já tenham a carga permitida;

IV - utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligadas aos arreios ou ao veículo, para produzir ruídos constantes;

V - utilizar relhos ou similares nos veículos de tração animal;

VI - infligir maus tratos, nas mais diversas formas, aos animais;

VII - a condução de veículos de tração animais por pessoas com idade inferior a 18 anos;

Parágrafo Único - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, regulamentará os locais e horários nos quais será proibido o tráfego de carroças e similares, bem como, a adequada sinalização das vias do Município, no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação da presente Lei.

Art. 9º
Consideram-se maus tratos:

I - praticar atos de abuso ou crueldade com qualquer animal;

II - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento;

III - golpear, ferir ou mutilar violentamente qualquer órgão ou tecido do animal, exceto a castração;

IV - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que, humanamente, se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

V - fazer trabalhar animais em período de gestação;

VI - atrelar animais a veículos carentes de apetrechos indispensáveis, tais como balancins, ganchos e lanças;

VII - arrear ou atrelar animais de forma a molestá-los.

Art. 10 -
A infração ao disposto nos artigos 8º e 9º acarretará ao infrator as sanções previstas no Decreto Lei nº 24.645/1934 e na Lei Federal nº 9.605/1998, além de multa no valor equivalente a 15 (quinze) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).

Parágrafo Único - A reincidência da infração implicará na duplicação da multa e a segunda reincidência acarretará a apreensão da carroça ou similar e a cassação da licença.

Art. 11 -
A autoridade competente que tomar conhecimento de qualquer infração às disposições contidas nesta Lei poderá ordenar a apreensão ou retenção do veículo de tração.

Art. 12 -
O Poder Executivo Municipal estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, ponto(s) de coleta de resíduos inertes, nos quais serão alocados os materiais recolhidos pelas carroças e similares e posteriormente retirados pela Prefeitura.

§ 1º Compreendem resíduos inertes em depósito nestes locais:

a) Caliça;
b) Terra;
c) Podas;
d) Madeiras;
e) Folhas;
f) Grama.

§ 2º O descumprimento do artigo acima com a deposição de animais mortos ou outros materiais proibidos, acarretará na imposição da multa de 15 (quinze) UFRM, sem o prejuízo de demais sanções, recolhimento do veículo e a cassação da licença.

Art. 13 -
As Secretarias Municipais serão responsáveis pela divulgação da presente Lei junto à comunidade.

Art. 14 -
As questões omissas referentes a esta Lei serão resolvidas pela Autoridade Executiva de Trânsito do Município de Esteio.

Art. 15 -
As demais regulamentações que se fizerem necessárias serão realizadas pelo Poder Executivo, por meio de Decreto Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei.

Art. 16 -
Revoga-se a Lei Municipal nº 3.884, de 11 de março de 2005.

Art. 17 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Esteio, 11 de Abril de 2013.

GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.
Data Supra.

Lei. CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR ANIMAL DE ESTEIO - CMBEA.



DECRETO Nº 4773, de 18 de janeiro de 2013.


APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR ANIMAL DE ESTEIO - CMBEA.


GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com o disposto no art. 7º, da Lei Municipal
5.571, de 29 de outubro de 2012, DECRETA:

Art. 1º
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal do Bem Estar Animal de Esteio - CMBEA, que em anexo, integra o presente Decreto.

Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Esteio, 18 de janeiro de 2013.

GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Data supra.

REGIMENTO INTERNO


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º
O Conselho Municipal do Bem Estar Animal de Esteio - CMBEA criado pela Lei Municipal5.571, de 29 de outubro de 2012, diretamente subordinado ao Poder Executivo Municipal, é um órgão de assessoria-consultiva, deliberativa, fiscalizadora e normativa com a atribuição de auxiliar na elaboração de projetos, programas de políticas publicas de defesa e proteção do bem estar de todos os animais, emitir pareceres, propor normas e sugerir medidas legais ou fiscais referentes ao bem estar aos animais.


TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E FINALIDADE


Art. 2º
Compete ao Conselho Municipal do Bem Estar Animal de Esteio - CMBEA:

I - Propor e formular políticas municipais de proteção e bem estar dos animais;

II - Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Bem Estar Animal de Esteio;

III - Promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados aos animais;

IV - Atuar na proteção e defesa dos animais quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre;

V - Atuar na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;

VI - Atuar na defesa dos animais feridos e abandonados;

VII - Colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne à proteção de animais e seus habitat;

VIII - Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

IX - Colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;

X - Incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura, seja impraticável;

XI - Coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;

XII - Propor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;

XIII - Propor a realização de campanhas:

a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;
b) de adoção de animais visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
d) de vacinação dos animais;
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.

XIV - Envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;

XV - Promover em conjunto com a SMMA o Fórum de debates sobre as políticas públicas de proteção e bem estar dos animais, a ser realizado anualmente, na segunda quinzena do mês de novembro.


TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO


Art. 3º
O CMBEA será composto de 13 (treze) membros, com seus respectivos suplentes, nos termos da Lei Municipal5.571, de 29 de outubro de 2012, com a seguinte composição:

I - Do Poder Público

a) 01 (um) representante do Centro Municipal de Controle e Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretária da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Ações de Segurança Publica e Trânsito;
e) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Esteio;
f) 01 (um) representante da Polícia Militar;
g) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
h) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

II - Da Comunidade

a) 02 (dois) representantes de Organizações não Governamentais relacionadas aos direitos e defesas dos Animais;
b) 01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Esteio (UAME);
c) 01 (um) representante das Clinicas Veterinárias de Esteio;
d) 01 (um) representante dos comerciantes de agropecuárias ou de Pet Shop de Esteio.

§ 1º Para cada membro titular, será indicado um suplente.

§ 2º Os membros do Conselho que representam a comunidade serão eleitos através de um fórum municipal convocado especialmente para este fim.

Art. 4º
A estrutura administrativa do CMBEA será constituída de13 (treze) membros, conforme artigo 3º deste regimento, na seguinte estrutura:

I - 01 (um) Presidente;

II - 01 (um) Vice - Presidente;

III - 01 (um) Secretário;

IV - Conselho Fiscal composto por 3 (três) conselheiros;

V - Demais membros, conforme artigo 3º.

Parágrafo Único - Os suplentes indicados para o Conselho terão direito a voto e a serem eleitos para a composição da diretoria.

Art. 5º
Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, sendo seu exercício gratuito e considerado de relevante interesse público.

Parágrafo Único - Ocorrendo vaga será nomeado novo conselheiro, na forma do artigo 9º (nono) da Lei Municipal
5.571, de 29 de outubro de2012.


TÍTULO IV
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE


Art. 6º
O Presidente e vice-presidente do CMBEA serão eleitos pelos integrantes do Conselho, por voto secreto, por maioria simples, respeitando "quorum".

§ 1º O "quorum" para a eleição do presidente é de maioria absoluta (50% + 1) dos membros do conselho.

§ 2º O Presidente será substituído pelo seu vice e esse pelo seu membro escolhido pela maioria do conselho, em suas ausências e impedimentos.

Art. 7º
Presidente do CMBEA compete:

I - Representá-lo, superintender seus serviços e manter sua ordem;

II - Convocar o Conselho e presidir suas sessões, ordenando os trabalhos, resolvendo as questões de ordem, conduzindo os detalhes, apurando as votações e exercendo voto de qualidade;

III - Proceder a distribuição dos processos, designando os relatores;

IV - Providenciar acerca das diligências determinadas pelos relatores ou plenário;

V - Assinar as atas das sessões bem como resoluções e pareceres do Conselho, encaminhando-os à Homologação do Secretario de Meio Ambiente;

VI - Convocar sessões extraordinárias;

VII - Assinar correspondência;

VIII - Propor à autoridade competente as medidas que julgar necessárias ao bom desempenho das atribuições do Conselho;

IX - Requisitar material e pessoal destinados ao funcionamento do Conselho;

X - Enviar correspondência a pessoas e entidades públicas ou privadas para o esclarecimento e assessoramento sobre matéria do interesse do Conselho;

XI - Apresentar, ao término de cada ano, relatório das atividades do Conselho.

Parágrafo Único - O Presidente poderá delegar ao secretário a distribuição dos processos que envolvam matéria rotineira.


TÍTULO V
DO SECRETÁRIO


Art. 8º
Ao Secretário do CMBEA compete:

I - Secretariar as sessões, lavrar atas e assiná-las com o Presidente e demais membros;

II - Dar cumprimento às ordens do Presidente;

III - Receber a correspondência, comunicações e processos e encaminhados ao Conselho, protocolando-os;

IV - Apresentar ao Presidente os processos que receber, para distribuição;

V - Promover o rápido andamento dos processos;

VI - Manter atualizada a grade de distribuição dos processos, apresentando-as ao Diretor-Presidente nas sessões ordinárias;

VII - Manter em ordem e à disposição dos membros do Conselho o arquivo dos pareceres e resoluções;

VIII - Receber, conferir, guardar e distribuir o material destinado ao Conselho;

IX - Preparar, para o conhecimento público, por intermédio dos serviços de comunicação social da Prefeitura, nota oficial das deliberações do Conselho, homologadas pelo Secretario de Meio Ambiente de Esteio.


TÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL


Art. 9º
Fiscalizar os investimentos do Fundo Municipal do Bem Estar Animal de Esteio - CMBEA.

Art. 10
Fornecer balancetes trimestrais das aplicações realizadas pelo Fundo Municipal do Bem Estar Animal de Esteio - CMBEA.


TÍTULO VII
DAS SESSÕES


Art. 11
O CMBEA realizará, no mínimo, 01 (uma) reunião ordinária a cada mês e tantas reuniões extraordinárias quantas forem julgadas necessárias ou convenientes.

§ 1º A data de cada reunião ordinária será fixada na reunião imediatamente anterior, sendo passível de alteração por motivos justificados.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão realizadas por convocação especial, com a indicação do assunto, pelo Presidente.

§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas:

a) por iniciativa do Presidente;
b) por solicitação do Vice-Presidente;
c) por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros.

Art. 12
As reuniões do Conselho somente poderão ser realizadas com a presença de, no mínimo, 07 (sete) conselheiros.

Art. 13
As decisões do Conselho serão tomadas em votação por maioria simples dos presentes, reservando-se ao Presidente ou seu substituto o direito de votar apenas nos casos de empate.

§ 1º A votação poderá ser secreta, nos casos que o próprio Conselho assim decidir.

§ 2º A pedido do próprio Conselheiro, o voto justificado poderá ser registrado em ata.

Art. 14
Para todos os efeitos a sede do CMBEA será a SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na Rua Eng. Henner de Souza Nunes, nº 150, bairro centro, nesta cidade, podendo as reuniões serem realizadas em hora e local que o próprio Conselho julgar conveniente.


TÍTULO VIII
DOS CONSELHEIROS


Art. 15
É obrigatório o comparecimento dos membros do Conselho às sessões, tanto ordinárias como extraordinárias, cabendo substituir o titular pelo seu respectivo suplente, em suas ausências ou impedimentos.

Parágrafo Único - Quando o titular estiver impedido de comparecer, deverá comunicar o fato a seu respectivo suplente em tempo para que ocorra a substituição passando ao mesmo os expedientes já estudados em condições de serem apresentados.

Art. 16
O Conselheiro ausente sem justificação prévia, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, será substituído.

§ 1º Não será computada a falta:

a) quando o titular for substituído pelo seu suplente;
b) quando a falta de ambos for devidamente justificada até 15 (quinze) dias, após a realização das reuniões.

§ 2º As entidades representadas serão informadas, sempre que ocorrer ausência da representação;

§ 3º No caso de exoneração, a entidade será comunicada, devendo indicar novo representante no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da comunicação.

§ 4º Quando da substituição da entidade, o Conselho convocará Fórum deste segmento, para indicação de nova representação.

Art. 17
O conselheiro, ainda que no exercício da presidência, poderá afastar-se ou licenciar-se de suas atribuições por período de até 90 (noventa) dias, sem que isso acarrete a perda de mandato, após o requerimento oral ou escrito, aprovado pelo Conselho.

§ 1º O conselheiro a que se refere o "caput" desse artigo deverá ser substituído por seu suplente nas sessões;

§ 2º Todo conselheiro que concorrer a cargo eletivo deverá licenciar-se do cargo de conselheiro.

Art. 18
Aos conselheiros compete:

I - relatar os processos que lhe forem confiados;

II - analisar e decidir, sob forma de pareceres e resoluções;

§ 1º Parecer é a manifestação do Conselho sobre matéria submetida a sua apreciação.

§ 2º Resolução é o ato normativo do Conselho, de caráter geral, destinado a disciplinar matéria de sua competência.

Art. 19
Os pareceres serão encaminhados ao Executivo e/ou Legislativo Municipal, pelo Presidente do Conselho.

Art. 20
As resoluções serão encaminhadas ao Secretario de Meio Ambiente, pelo Presidente do Conselho, para homologação.


TÍTULO IX
DA ORDEM NOS TRABALHOS E NAS SESSÕES


Art. 21
Nas reuniões do CMBEA observar-se-á:

I - Expediente:

a) verificação do número de conselheiros;
b) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
c) leitura dos expedientes e da correspondência;
d) apresentação dos pedidos de providências, comunicações e outro assuntos que, por sua natureza, não devem figurar na ordem do dia.

II - Ordem do dia:

a) exame e discussão dos processos;
b) votação dos processos.

Art. 22
O Conselheiro que assim desejar poderá fazer declaração de voto escrito, passando a mesma a fazer parte integrante do processo.

Art. 23
As resoluções deverão ser assinadas pelo Presidente.


TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24
Sempre que houver necessidade, o Presidente do CMBEA promoverá a atualização ou revisão dos preceitos estabelecidos pelo presente Regimento.

Art. 25
Caberá ao Município de Esteio arcar com os custos decorrentes das atividades do CMBEA, ou por ele determinada, sempre de acordo com as solicitações efetuadas e homologadas pelo Executivo Municipal.

Art. 26
Serão submetidos à aprovação do Secretario de Meio Ambiente, além daqueles à sua competência na legislação pertinente, mais o seguinte:

I - os planos e programas de trabalho;

II - as proposições do Conselho;

III - as aquisições de material permanente e de consumo de outras despesas.

Esteio, 18 de janeiro de 2013

Maus tratos a animais




A principal lei que protege os animais é a Lei Federal 9.605/98, que trata dos crimes ambientais.
Em seu artigo 32 ela diz que "praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos" tem pena de  três meses a um ano de detenção e multa, aumentada de um sexto a um terço se ocorrer a morte do animal. Animais para adoção! São considerados maus-tratos "abandonar, espancar, envenenar, não dar comida diariamente, manter preso em corrente, local sujo ou pequeno demais os animais domésticos, entre outras práticas."

2-Decreto Federal 24645/34, Art. 2º ;

3-Lei Municipal LEI Nº 5680 /13,Art. 8º e 9º (contempla cavalos, proíbe carregar excesso de peso superior a 250 Kg incluindo o condutor e uso de relho ou assemelhados);
Art. 8º É expressamente proibido:
I - transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior às forças do animal;
II - carregar animais ou cargas superiores ao total de 250 (duzentos e cinquenta) quilos, incluído o condutor;
III - montar animais e respectivos veículos que já tenham a carga permitida;
IV - utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligadas aos arreios ou ao veículo, para produzir ruídos constantes;
V - utilizar relhos ou similares nos veículos de tração animal;
VI - infligir maus tratos, nas mais diversas formas, aos animais;
VII - a condução de veículos de tração animais por pessoas com idade inferior a 18 anos;
Parágrafo Único - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, regulamentará os locais e horários nos quais será proibido o tráfego de carroças e similares, bem como, a adequada sinalização das vias do Município, no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 9º Consideram-se maus tratos:
I - praticar atos de abuso ou crueldade com qualquer animal;
II - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento;
III - golpear, ferir ou mutilar violentamente qualquer órgão ou tecido do animal, exceto a castração;
IV - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que, humanamente, se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
V - fazer trabalhar animais em período de gestação;
VI - atrelar animais a veículos carentes de apetrechos indispensáveis, tais como balancins, ganchos e lanças;
VII - arrear ou atrelar animais de forma a molestá-los.
Art. 10 - A infração ao disposto nos artigos 8º e 9º acarretará ao infrator as sanções previstas no Decreto Lei nº 24.645/1934 e na Lei Federal nº 9.605/1998, além de multa no valor equivalente a 15 (quinze) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Parágrafo Único - A reincidência da infração implicará na duplicação da multa e a segunda reincidência acarretará a apreensão da carroça ou similar e a cassação da licença.

4-Lei Estadual-RS-13193/09 (assegura liberdade do seu habitat aos animais de rua).




 Como denunciar? Para que uma denúncia possa ser feita, são necessários dados do agressor, para que a queixa possa ser formalizada. Vale o endereço residencial ou comercial. Em caso de atropelamento ou flagrante de abandono, é prudente anotar a placa do carro para posterior identificação no Detran.
A partir da recolha dos dados, a Polícia Militar pode ser acionada pelo telefone 190. Cabe à autoridade policial verificar a ocorrência. A delegacia do bairro também pode ser procurada para registro do Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado.
Outra opção é procurar a Promotoria de Justiça e protocolar uma representação, que é o relato formal dos fatos ao Promotor Público de Justiça que, ao tomar conhecimento dos fatos, poderá requisitar diretamente a investigação policial. O que não se pode é ficar omisso diante dos fatos...

Denuncia de Maus tratos:

·      Denunciando ás autoridades Brigada Militar 190,
·       Promotoria  Pública :E-mail:mpesteio@mp.rs.gov.br (51) 34734510,
·       Delegacia de Policia-Boletim de Ocorrência).
·      Secretaria do Meio Ambiente : 347330315
·      CMBEA: E-mail cmbeaesteio@yahoo.com.br
·      GEPAR: Pres. Dina 98587318/E-mail dinavicebte@ig.com.br
·      GATA: Pres. Ana 98999340/E-mail anamarialauermann@hotmail.com
·      Vice- Pres. Paulo 92026748/ E-mail henriqueacores@yahoo.com.br
·      Giovanni Streletcki: (51) 98255533/(51)85653116/(51)94273717/(51)81502192/(51)34590670           
E-mail gomes_giovanni@yahoo.com.br