segunda-feira, 6 de maio de 2013

Maus tratos a animais




A principal lei que protege os animais é a Lei Federal 9.605/98, que trata dos crimes ambientais.
Em seu artigo 32 ela diz que "praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos" tem pena de  três meses a um ano de detenção e multa, aumentada de um sexto a um terço se ocorrer a morte do animal. Animais para adoção! São considerados maus-tratos "abandonar, espancar, envenenar, não dar comida diariamente, manter preso em corrente, local sujo ou pequeno demais os animais domésticos, entre outras práticas."

2-Decreto Federal 24645/34, Art. 2º ;

3-Lei Municipal LEI Nº 5680 /13,Art. 8º e 9º (contempla cavalos, proíbe carregar excesso de peso superior a 250 Kg incluindo o condutor e uso de relho ou assemelhados);
Art. 8º É expressamente proibido:
I - transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior às forças do animal;
II - carregar animais ou cargas superiores ao total de 250 (duzentos e cinquenta) quilos, incluído o condutor;
III - montar animais e respectivos veículos que já tenham a carga permitida;
IV - utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligadas aos arreios ou ao veículo, para produzir ruídos constantes;
V - utilizar relhos ou similares nos veículos de tração animal;
VI - infligir maus tratos, nas mais diversas formas, aos animais;
VII - a condução de veículos de tração animais por pessoas com idade inferior a 18 anos;
Parágrafo Único - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, regulamentará os locais e horários nos quais será proibido o tráfego de carroças e similares, bem como, a adequada sinalização das vias do Município, no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 9º Consideram-se maus tratos:
I - praticar atos de abuso ou crueldade com qualquer animal;
II - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento;
III - golpear, ferir ou mutilar violentamente qualquer órgão ou tecido do animal, exceto a castração;
IV - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que, humanamente, se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
V - fazer trabalhar animais em período de gestação;
VI - atrelar animais a veículos carentes de apetrechos indispensáveis, tais como balancins, ganchos e lanças;
VII - arrear ou atrelar animais de forma a molestá-los.
Art. 10 - A infração ao disposto nos artigos 8º e 9º acarretará ao infrator as sanções previstas no Decreto Lei nº 24.645/1934 e na Lei Federal nº 9.605/1998, além de multa no valor equivalente a 15 (quinze) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Parágrafo Único - A reincidência da infração implicará na duplicação da multa e a segunda reincidência acarretará a apreensão da carroça ou similar e a cassação da licença.

4-Lei Estadual-RS-13193/09 (assegura liberdade do seu habitat aos animais de rua).




 Como denunciar? Para que uma denúncia possa ser feita, são necessários dados do agressor, para que a queixa possa ser formalizada. Vale o endereço residencial ou comercial. Em caso de atropelamento ou flagrante de abandono, é prudente anotar a placa do carro para posterior identificação no Detran.
A partir da recolha dos dados, a Polícia Militar pode ser acionada pelo telefone 190. Cabe à autoridade policial verificar a ocorrência. A delegacia do bairro também pode ser procurada para registro do Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado.
Outra opção é procurar a Promotoria de Justiça e protocolar uma representação, que é o relato formal dos fatos ao Promotor Público de Justiça que, ao tomar conhecimento dos fatos, poderá requisitar diretamente a investigação policial. O que não se pode é ficar omisso diante dos fatos...

Denuncia de Maus tratos:

·      Denunciando ás autoridades Brigada Militar 190,
·       Promotoria  Pública :E-mail:mpesteio@mp.rs.gov.br (51) 34734510,
·       Delegacia de Policia-Boletim de Ocorrência).
·      Secretaria do Meio Ambiente : 347330315
·      CMBEA: E-mail cmbeaesteio@yahoo.com.br
·      GEPAR: Pres. Dina 98587318/E-mail dinavicebte@ig.com.br
·      GATA: Pres. Ana 98999340/E-mail anamarialauermann@hotmail.com
·      Vice- Pres. Paulo 92026748/ E-mail henriqueacores@yahoo.com.br
·      Giovanni Streletcki: (51) 98255533/(51)85653116/(51)94273717/(51)81502192/(51)34590670           
E-mail gomes_giovanni@yahoo.com.br

                                                                                           

 




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